Valide às ações da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e aumente em até 30% o valor do crédito da sua empresa.

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CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
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Foi aberta a possibilidade para que as empresas possam obter reduções expressivas, de forma segura, com a tese de restituição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS dos últimos 5 anos. E para os clientes que se sentem inseguros com a parte da prática tributária, apresentamos nosso conteúdo criado por especialistas, que lhe trará um pouco de conhecimento sobre essa área para sua empresa conseguir participar dessa oportunidade.

O ideal é que o cliente ingresse o quanto antes com um planejamento tributário oferecido por nossa equipe, através do trabalho administrativo para identificar tais oportunidades além do pedido judicial, pois o cliente deverá ser ressarcido dos últimos 5 anos. Entretanto, tal planejamento ainda possuirá efeitos para o futuro, sendo um importante instrumento de resultados financeiros. Ao desconsiderar essa oportunidade os empresários estarão deixando de ganhar recursos que podem fazer diferença no caixa das empresas, impactando em seus lucros, custos e receitas.

Uma das maiores discussões tributárias, a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até o momento, ainda é passível de muitas dúvidas. Após definição do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do RE nº 574.706, todas as empresas de lucro presumido e lucro real devem se planejar com uma equipe especializada para apurar o imposto pago. Mais do que isso, os contribuintes devem ficar atentos à contabilidade dessa mudança e à monetização de pagamentos indevidos ou a maior do PIS e da Cofins. 

A decisão, favorável aos contribuintes, consta que o ICMS não deve ser considerado como faturamento e, portanto, não deve servir como base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, as empresas de lucro real e lucro presumido possuem direito a créditos das contribuições, calculados sobre a exclusão desse imposto. 

De acordo com o posicionamento do STF na RE, reforçado, inclusive, posteriormente pelo Ministro Gilmar Mendes, o cálculo da exclusão do ICMS da base PIS e Cofins deve considerar a integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, ou seja, a receita bruta dele. O que pode confundir o contribuinte é a solução de consulta interna nº13/2018 publicada pela Receita Federal em que deve ser considerado o valor líquido do ICMS para a exclusão da base de cálculo das contribuições, isto é, o montante devido pela empresa. Segundo o C.E.O da Código Líder Fiscal, Jean Carlo de Sene Sousa, a posição a ser seguida é a do STF. “Nós realizamos o processamento de dados de acordo com a decisão do Supremo, que é uma boa notícia para as empresas. É essa decisão que realmente remunera para elas o valor correto de volta”, afirma. 

Outra dificuldade que pode ser enfrentada pelos contribuintes é a reunião de toda a documentação, levando em consideração processos que tramitam há mais de 15 anos. O C.E.O também reforça que uma quantificação incorreta dos valores, pode causar muitos problemas para as empresas. “Deve ser observado o momento certo para o reconhecimento contábil deste ativo e ter cautela para a realização da apuração dos créditos. Caso contrário, o contribuinte poderá sofrer as restrições impostas pelo fisco, que vão desde as notificações de pagamento à lavratura de autos de infração e imposição de multas”, pontua.

A metodologia utilizada

Nossa empresa atua no mercado com grandes parceiros e tecnologia de ponta, especializada nestes processamentos de dados, além disso possuímos a expertise em toda a legislação do sistema tributário, códigos NCM e diferentes alíquotas para o cruzamento das informações e ajustes sistêmicos. 

Ainda, dos regimes de tributação e as constantes mudanças no manual do SPED parametrizadas e atualizadas que permitem a correta apuração de impostos pagos a maior como, por exemplo, à exclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins, a não cumulatividade do PIS (Lei 10637/02) e da Cofins (Lei 10833/03) e a lei exclusiva para empresas do lucro real no regime não cumulativo. 

“Quando falamos em revisão fiscal tributária ou créditos tributários, os empresários ficam, muitas vezes, receosos com a possibilidade de uma eventual perseguição sistemática governamental. Mas na verdade, uma empresa especializada em Tecnologia Fiscal Tributária, protege os contribuintes, já que consegue antecipar aos empresários os eventuais erros ou ausências de escriturações que os arquivos fiscais deles possuem. Por isso, a busca por essa ajuda de profissionais, juntamente com a tecnologia que temos, de inteligência artificial, é fator tranquilizante quando compreendemos que hoje a melhor defesa para a fiscalização tributária é encarar que a disputa só será justa quando a batalha for máquina contra máquina”, enaltece Jean Carlo.

Fonte: https://glo.bo/2Uhj4xj

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